Publicado em 19/10/2026
Venceu o câncer? A isenção do imposto de renda pode continuar valendo
Aposentado, militar reformado ou pensionista que teve câncer pode ter direito à isenção do imposto de renda, mesmo depois de terminar o tratamento. Entenda o que diz a lei.

O que a lei diz
A Lei 7.713/1988, no artigo 6º, traz uma lista de doenças graves que dão isenção do imposto de renda. O câncer está nessa lista com o nome técnico de "neoplasia maligna".
A isenção vale para aposentadoria e reforma (inciso XIV) e para pensão (inciso XXI). E a própria lei diz que ela vale mesmo que a doença tenha aparecido depois da aposentadoria, da reforma ou do início da pensão.
E quem já terminou o tratamento?
Muita gente acredita que, depois de vencer o câncer, perde o direito. Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça tem a Súmula 627:
Em palavras simples: para ter ou manter a isenção, não é preciso estar com sintomas hoje nem que a doença tenha voltado. Cada caso é analisado com os documentos médicos da pessoa.
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Quem pode se enquadrar
A isenção desta lei é sobre o que a pessoa recebe como aposentadoria, reforma ou pensão. Podem se enquadrar:
- Aposentado pelo INSS ou aposentado do governo (estado, prefeitura ou governo federal).
- Militar reformado (a aposentadoria do militar).
- Pensionista, com a exceção prevista em lei para doença causada pelo trabalho.
- Em todos os casos, com diagnóstico de câncer comprovado por documentos médicos, mesmo que o tratamento já tenha terminado.
E o imposto que já foi descontado?
O Código Tributário Nacional, no artigo 168, dá o prazo de cinco anos para pedir a devolução do que foi pago. Por isso, quando a isenção é reconhecida, pode ser pedido de volta o que foi descontado nos últimos cinco anos.
Quais documentos ajudam
Para pedir direto ao órgão que paga o benefício (INSS, estado, prefeitura ou outro), a Lei 9.250/1995, no artigo 30, exige laudo de serviço médico oficial. Na Justiça, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça permite que o juiz aceite outras provas médicas, se entender que a doença está suficientemente comprovada.
Ajudam na análise:
- Laudo ou relatório médico com o diagnóstico e o código da doença (CID).
- Exames que confirmaram o diagnóstico.
- Extrato ou comprovante do benefício que mostra o desconto do imposto.
- Documento com foto.
Como a equipe pode ajudar
A pessoa conta o caso pelo formulário abaixo, a equipe analisa os documentos e orienta os próximos passos.
Fontes oficiais
- Lei 7.713/1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI (Planalto)
- Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça
- Lei 9.250/1995, artigo 30 (Planalto)
- Código Tributário Nacional, artigo 168 (Planalto)
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Gratão Advocacia · Dr. Emerson Francisco Gratão, OAB/ES 44.586.