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Publicado em 19/10/2026

Trabalhou como temporário ou convocado? Você pode ter FGTS a receber

Quem trabalhou para o estado ou para a prefeitura com contrato temporário pode ter direito ao FGTS do período. Entenda o que o Supremo Tribunal Federal decidiu.

Servidor público em mesa de trabalho clara, conferindo documentos

O que a Constituição permite

A Constituição permite que o governo contrate por tempo determinado só para atender a uma necessidade temporária e excepcional (artigo 37, inciso IX). Na prática, muita gente trabalha anos como temporária ou convocada, com um contrato atrás do outro.

O que o Supremo Tribunal Federal decidiu

No Tema 916 (RE 765.320, de 2016), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a contratação temporária feita fora das regras da Constituição não gera outros efeitos para o contratado, com exceção do direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.

No Tema 191 (RE 596.478, de 2012), o Supremo também confirmou que vale a regra da lei do FGTS:

“É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”

Lei 8.036/1990, artigo 19-A

Quem pode se enquadrar

Cada caso depende dos contratos e da lei do estado ou do município. Podem se enquadrar:

  • Quem foi contratado como temporário pelo estado ou pela prefeitura.
  • Professor em designação temporária, convocado ou contratado por tempo determinado.
  • Quem ainda está trabalhando com contrato temporário: o contrato não precisa ter terminado para ser analisado.

Quanto tempo de contrato é preciso?

A lei não fixa um tempo mínimo. Como critério de análise, a equipe costuma avaliar contratos renovados a partir de três anos em Goiás e de dois anos em São Paulo, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul; depende da lei de cada local.

Até quantos anos para trás?

Sobre o prazo para cobrar o FGTS que não foi depositado, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 608:

“O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”

Supremo Tribunal Federal, Tema 608

Quais documentos ajudam

Ajudam na análise:

  • Contratos ou portarias de designação de cada período.
  • Demonstrativos de pagamento (holerites).
  • Documento com foto.
  • Se faltar algum documento, a equipe orienta como conseguir.

Como a equipe pode ajudar

A pessoa conta o caso pelo formulário abaixo, a equipe analisa os documentos e orienta os próximos passos.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Gratão Advocacia · Dr. Emerson Francisco Gratão, OAB/ES 44.586.

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