Publicado em 19/10/2026
Servidor temporário: quando as férias com o 1/3 a mais podem ser devidas
Em regra, o temporário não recebe férias com o terço, mas o Supremo Tribunal Federal abriu duas exceções. Veja quais são e se o seu caso pode se encaixar.

O que a Constituição garante
A Constituição garante ao trabalhador:
“gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”
O que o Supremo Tribunal Federal decidiu para o temporário
No Tema 551 (RE 1.066.677, de 2020), o Supremo fixou a tese:
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”
As duas exceções, em palavras simples
Em regra, o temporário não recebe. Mas pode receber:
- Quando a lei do estado ou do município, ou o próprio contrato, prevê as férias com o terço.
- Quando fica comprovado que o contrato foi desvirtuado, com renovações e prorrogações seguidas.
Quanto tempo de contrato é preciso?
A lei não fixa um tempo mínimo. Como critério de análise, a equipe costuma avaliar contratos renovados a partir de três anos em Goiás e de dois anos em São Paulo, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul; depende da lei de cada local.
Quais documentos ajudam
Ajudam na análise:
- Contratos ou portarias de cada período.
- Holerites, principalmente dos meses de férias.
- Documento com foto.
Como a equipe pode ajudar
A pessoa conta o caso pelo formulário abaixo, a equipe analisa os documentos e orienta os próximos passos.
Fontes oficiais
- Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVII (Planalto)
- Supremo Tribunal Federal, Tema 551 (RE 1.066.677)
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Gratão Advocacia · Dr. Emerson Francisco Gratão, OAB/ES 44.586.