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Publicado em 19/10/2026

Servidor temporário: quando as férias com o 1/3 a mais podem ser devidas

Em regra, o temporário não recebe férias com o terço, mas o Supremo Tribunal Federal abriu duas exceções. Veja quais são e se o seu caso pode se encaixar.

Professor sorrindo em corredor de escola, com luz natural, segurando cadernos

O que a Constituição garante

A Constituição garante ao trabalhador:

“gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”

Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVII

O que o Supremo Tribunal Federal decidiu para o temporário

No Tema 551 (RE 1.066.677, de 2020), o Supremo fixou a tese:

“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”

Supremo Tribunal Federal, Tema 551

As duas exceções, em palavras simples

Em regra, o temporário não recebe. Mas pode receber:

  • Quando a lei do estado ou do município, ou o próprio contrato, prevê as férias com o terço.
  • Quando fica comprovado que o contrato foi desvirtuado, com renovações e prorrogações seguidas.

Quanto tempo de contrato é preciso?

A lei não fixa um tempo mínimo. Como critério de análise, a equipe costuma avaliar contratos renovados a partir de três anos em Goiás e de dois anos em São Paulo, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul; depende da lei de cada local.

Quais documentos ajudam

Ajudam na análise:

  • Contratos ou portarias de cada período.
  • Holerites, principalmente dos meses de férias.
  • Documento com foto.

Como a equipe pode ajudar

A pessoa conta o caso pelo formulário abaixo, a equipe analisa os documentos e orienta os próximos passos.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Gratão Advocacia · Dr. Emerson Francisco Gratão, OAB/ES 44.586.

Quer saber se é o seu caso?

Se quiser, conte a sua situação no formulário. A resposta da nossa equipe jurídica chega pelo WhatsApp que você informar.

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